Texto da Angop: A
Lei do Mecenato, aprovada pela Assembleia Nacional em 2012, estabelece
incentivos fiscais as instituições que pretendam fazer liberalidades
(generosidades) em apoio do Estado, visando fomentar, valorizar e promover o
desenvolvimento do sector cultural.
Este
instrumento jurídico (Lei nº8/12 de 18 de Janeiro), no seu artigo 4º nº1,
indica que são atribuídos esses benefícios fiscais as pessoas colectivas, que
de forma altruísta (filantrópica), prestem serviços ou pratiquem acções,
realizem para outrem ou financiem, obras ou projectos de cariz cultural, no
caso, já que a lei é abrangente para outras áreas sociais.
Deste modo,
refere o artigo 12º nº1, por exemplo, que as liberalidades concedidas pelas
actividades ou projectos das entidades públicas ou privadas são considerados
custos ou perdas de exercícios, fiscalmente dedutíveis (retirados) a matéria
colectável (tributável) do imposto industrial em 40 porcento do respectivo
valor total.
Em
declarações hoje, segunda-feira, à Angop, o director do Gabinete Jurídico do
Ministério da Cultura, Aguinaldo Cristóvão (na foto), fez saber que, depois de
comprovadas as liberalidades, o Estado faz os cálculos com o limite de dedução
de até 40 porcento nos impostos a serem pagos.
“Imagina-se
que o valor que uma empresa devia pagar a título de imposto é de 100 mil
kwanzas, então, feitas as deduções a matéria colectável, o Estado vê qual é o
valor que deve ser deduzido e este, de acordo com a lei, não pode ser superior
a 40 porcento”, asseverou.
Relativamente aos empresários estrangeiros que
queiram prestar as liberalidades em prol do processo cultural, apontou que uma
vez que, legalmente tributados no país de origem, a Lei do Mecenato prevê a
possibilidade destes mecenas não serem tributados duas vezes (em Angola e no
país de origem).
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